Ministério Público Federal no Piauí expede recomendação sobre caravanas partidárias
De acordo com o art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, não será considerada propaganda eleitoral antecipada.
O procurador regional eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, expediu nesta sexta,8, recomendação aos Diretórios Regionais dos partidos políticos sobre as caravanas partidárias.
O objetivo do documento é zelar pela isonomia entre os candidatos, bem como prevenir condutas que desequilibrem a disputa eleitoral em benefícios de candidatos que possuam poder político ou econômico (Lei complementar nº 75/93, art.6º, XX).
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzem a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública” (Acórdão nº 16183, de 17.02.2000).
O procurador eleitoral levou em consideração o entendimento do TSE, segundo o qual a legislação não estabeleceu um marco temporal a partir do qual deve ser considerada antecipada a propaganda eleitoral, sendo irregular, em tese, qualquer propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano das eleições e também na decisão do TRE/PI que trata da realização de passeata e carreata, com a utilização de bandeiras e carros de som pelas ruas da cidade com o intuito de influir na vontade do eleitor, em período vedado, caracteriza propaganda eleitoral intempestiva ao levar ao conhecimento dos eleitores o nome de pretenso candidato a cargo eletivo punível com a imposição de sanção pecuniária prevista na Lei nº 9.504/97.
Na recomendação, Alexandre Assunção considera ainda que políticos que disputam a indicação como candidatos podem se beneficiar de carretas e passeatas realizadas pelos partidos, aparecendo em público durante a sua realização e apresentando projetos e propostas, como pré-candidatos.
De acordo com o art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, não será considerada propaganda eleitoral antecipada: “ II- a realização de encontros, seminários e congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições”.
O procurador regional eleitoral, recomendou aos partidos políticos que durante a realização de carreatas, passeatas, e outros eventos públicos, não promovam determinado filiado como candidato nas eleições de 2014, sob pena de caracterizar propaganda eleitoral antecipada, sujeita às penas previstas no § 3º do art.36 da Lei nº 9.504/97. E expediu ofício circular aos promotores eleitorais solicitando que, constatada a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, encaminhem a Procuradoria Regional Eleitoral as provas de tal conduta para a adoção das providências cabíveis.
O objetivo do documento é zelar pela isonomia entre os candidatos, bem como prevenir condutas que desequilibrem a disputa eleitoral em benefícios de candidatos que possuam poder político ou econômico (Lei complementar nº 75/93, art.6º, XX).
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzem a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública” (Acórdão nº 16183, de 17.02.2000).
O procurador eleitoral levou em consideração o entendimento do TSE, segundo o qual a legislação não estabeleceu um marco temporal a partir do qual deve ser considerada antecipada a propaganda eleitoral, sendo irregular, em tese, qualquer propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano das eleições e também na decisão do TRE/PI que trata da realização de passeata e carreata, com a utilização de bandeiras e carros de som pelas ruas da cidade com o intuito de influir na vontade do eleitor, em período vedado, caracteriza propaganda eleitoral intempestiva ao levar ao conhecimento dos eleitores o nome de pretenso candidato a cargo eletivo punível com a imposição de sanção pecuniária prevista na Lei nº 9.504/97.
Na recomendação, Alexandre Assunção considera ainda que políticos que disputam a indicação como candidatos podem se beneficiar de carretas e passeatas realizadas pelos partidos, aparecendo em público durante a sua realização e apresentando projetos e propostas, como pré-candidatos.
De acordo com o art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, não será considerada propaganda eleitoral antecipada: “ II- a realização de encontros, seminários e congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições”.
O procurador regional eleitoral, recomendou aos partidos políticos que durante a realização de carreatas, passeatas, e outros eventos públicos, não promovam determinado filiado como candidato nas eleições de 2014, sob pena de caracterizar propaganda eleitoral antecipada, sujeita às penas previstas no § 3º do art.36 da Lei nº 9.504/97. E expediu ofício circular aos promotores eleitorais solicitando que, constatada a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, encaminhem a Procuradoria Regional Eleitoral as provas de tal conduta para a adoção das providências cabíveis.
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