Senado aprova Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Estupro
O cadastro deve conter, obrigatoriamente, impressões digitais, DNA, fotos e endereço residencial, entre outras informações.
O Senado aprovou nessa quarta-feira (9) o Projeto de Lei que prevê a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, proposta do deputado Hildo Rocha (MDB-MA). O PL agora segue à sanção.
Segundo a proposta, o cadastro deve conter, obrigatoriamente, as características físicas do condenado, impressões digitais, perfil genético (DNA), fotos e endereço residencial. No caso de estar em liberdade condicional, o cadastro deve apresentar também endereços residenciais dos últimos três anos e as profissões exercidas nesse período.
O texto prevê ainda que a União oficializa documento de cooperação com estados, Distrito Federal e municípios, como forma de viabilizar o cadastro, regularizando a forma como se dará o acesso, atualização e validação das informações inseridas. Os recursos para o desenvolvimento e manutenção do cadastro virão do Fundo Nacional de Segurança Pública.
O Pl foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e posteriormente encaminhado à Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda deliberação. Devido à pandemia do novo coronavírus, a pauta será deliberada de forma remota pelo Plenário. Braga rejeitou as emendas apresentadas.
Proteção das vítimas
Na avaliação do relator, o cadastro nacional de condenados por estupro é um avanço importante para frear “uma estatística assustadora no Brasil”: em 2018, foram registrados 66.041 estupros no país — uma média de 180 por dia, destacou.
Ainda segundo Braga, os números do último Anuário Brasileiro de Segurança Pública revelam outro dado estarrecedor, mais da metade das vítimas (53,8%) têm menos de 13 anos. “São quatro meninas e meninos estuprados a cada hora no Brasil”, destaca no parecer.
Mais grave ainda, para o senador, é que esses números “são apenas a face visível dessa covardia”. De acordo com o Fórum de Segurança Pública, menos de 10% dos casos de violência sexual são notificados à polícia.
— As vítimas sofrem caladas por conta da vergonha, da falta de confiança nas instituições de Justiça e do medo de retaliação por parte do agressor, geralmente algum conhecido ou alguém da própria família — destacou o senador.
Prevenção e punição
Em razão de o estupro ser um crime que costuma ser cometido de forma reiterada, Eduardo Braga ressaltou a urgência em reforçar as políticas públicas de prevenção, proteção e repressão à violência sexual.
Para o senador, as informações do cadastro devem simplificar e agilizar a investigação dos casos de estupro, além de servir como instrumento de prevenção.
— Esse aspecto preventivo se dará não apenas pela intimidação, em razão da existência do cadastro, como também pela neutralização do estuprador habitual, que será preso e condenado mais rapidamente. Pode-se dizer, portanto, que a proposição contribuirá para a redução do número de novos casos e para a punição mais ágil de estupradores contumazes — avaliou o senador no parecer.
Código Penal
O crime de estupro é definido no Código Penal — CP (Decreto-lei 2.848, de 1940) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.
O CP também trata do crime de estupro de vulnerável: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” ou com “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. A pena é de reclusão de 8 a 15 anos. O estupro e o estupro de vulnerável são crimes hediondos (Lei 8.072, de 1990), sendo, portanto, inafiançáveis e não alcançados pelos benefícios de anistia, graça ou indulto.
Com informações da Agência Senado.
Senado Federal
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