Justiça aceita denúncia de trabalho escravo em Fazenda Curralim
Segundo a denúncia também existiu a omissão nos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A denúncia feita pelo Ministério Público do Piauí (MPF-PI) contra Vicente Araújo Soares e José Maria de Sá, foi aceita pela Vara Única da Subseção Judiciária de Corrente, em 17 de Março de 2017. Os dois são acusados pela submissão de 15 trabalhadores à condição análoga a de escravos, na Fazenda Curralim, zona rural do município de Monte Alegre, sul do Piauí.
Segundo a denúncia também existiu a omissão nos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do e aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, já que existem trabalhadores nos estados de Goiás, Minas Gerais e Bahia.
A autoria da ação penal é do procurador da República, Humberto de Aguiar Júnior, que teve como base o inquérito policial instaurado a pedido do MPF e Relatório de Fiscalização de Erradicação do Trabalho Escravo. A fiscalização efetuada na fazenda ocorreu no período entre 6 e 16 de março de 2012. Na fazenda foram encontrados 44 trabalhadores que exerciam atividade de carvoaria, 15 deles decidiram rescindir o contrato de trabalho, sendo considerados trabalhadores resgatados.
Para o MPF, a fiscalização comprovou a situação degradante em que se encontravam os 15 trabalhadores resgatados. A água para beber e higiene básica provinha de um poço artesiano, sem tratamento, acondicionada em tambores plásticos, as condições inabitáveis dos alojamentos, jornada exaustiva e infringência às normas de segurança e proteção do trabalho.
No total foram lavrados 22 autos de infração com objetos diversos, desde infrações por omissões de registros nas CTPS, até condições subumanas do alojamento e das instalações sanitárias as quais os trabalhadores foram submetido. A fiscalização foi feita por auditores-fiscais do trabalho, policiais federais e um procurador do trabalho.
O MPF requereu à Justiça que Vicente Araújo e José Maria, de acordo com o que foi exposto, comprovadas a autoria e a materialidade da conduta delitiva sejam enquadrados nas penas dos arts. 149 (15 vezes, em concurso formal) e 207, do Código Penal.
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