Prefeito Luiz Menezes é denunciado ao TCE por licitação irregular
A denúncia foi apresentada ao Tribunal de Contas no último dia 25 de setembro, e relata irregularidades em licitação para contratação de empresa para realizar obras de pavimentação asfáltica.
Uma denúncia, com pedido de medida cautelar, foi apresentada contra o prefeito de Piripiri, Luiz Cavalcante e Menezes, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por desrespeito às normas que regem a administração pública. A denúncia foi apresentada no último dia 25 de setembro.
Conforme cita o texto da denúncia, o denunciante tomou conhecimento de que a Prefeitura de Piripiri pretende realizar, na forma presencial, licitação na modalidade Tomada de Preços nº 05/2020, que tem como objeto a contratação de empresa para execução de obra de pavimentação asfáltica, na zona urbana da cidade, no valor de R$ 815.004,04 (oitocentos e quinze mil e quatro reais e quatro centavos).
- Foto: Ascom/Prefeitura de Piripiri
Prefeito Luiz Menezes.
De acordo com a denúncia, ao elaborar o instrumento convocatório de uma licitação, o administrador deve reservar a devida atenção em sua elaboração, visando não permitir lacunas ou erros que possam causar dúvidas ou entendimento diverso daquele pretendido pela administração.
A denúncia cita que a falta de cuidado ao fazer o edital demonstra negligência por parte da administração, uma vez que o instrumento convocatório é a lei de toda licitação e, com base nas exigências ali determinadas, que se seguirão todas as fases desta.
“Evidentemente, desta assertiva, se infere que o sucesso de um contrato administrativo está intrínseca e diretamente relacionado ao bom desenvolvimento da licitação, a qual, por sua vez, somente fluirá perfeitamente se calçada em instrumento convocatório elaborado em conformidade com a lei”, menciona a denúncia.
O denunciante argumenta que, o descuido na elaboração do edital poderá dar margem aos licitantes interpretarem as exigências do edital da maneira que lhes for conveniente, podendo estes agirem, inclusive, de má-fé. É relatada ainda a total ausência no projeto básico do cronograma físico financeiro.
“Estranho é que no ‘projeto básico’ elaborado pela prefeitura no tópico prazo consta que vai ser o que estiver no contrato. Mas se o projeto básico deve constar todos os dados, como pode depender do contrato?”, questiona o denunciante.
De acordo com o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93, obrigatoriamente o edital deve inserir um projeto básico com as definições do objeto licitado, como também o cronograma físico financeiro, atendendo todos os elementos essenciais.
O cronograma físico financeiro trata-se de documento essencial para se atingir a finalidade da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e que está totalmente ausente no edital, violando os termos estabelecidos no art. 12, da Lei nº 8.666/93.
Dos pedidos
Diante dos fatos, o denunciante requer à Corte de Contas que: seja concedida liminarmente medida cautelar determinando a suspensão da licitação Tomada de Preços nº 05/2020 da Prefeitura de Piripiri, até o julgamento do mérito da presente denúncia e, caso não seja apreciado este pleito até a data da abertura do certame, sejam seus efeitos suspensos, até decisão de mérito dessa Corte de Contas; após a comunicação da decisão monocrática, seja feita a citação do prefeito e do presidente da Comissão Permanente de Licitação através do meio de comunicação normal, para que, no prazo de 15 dias, apresentem manifestação; a intimação do Ministério Público de Contas para atuar no feito; ao final, seja julgada totalmente procedente a presente denúncia, anulando a licitação Tomada de Preços nº 05/2020.
Decisão
O conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo, relator do processo no TCE-PI, analisou a denúncia e negou o pedido liminar de medida cautelar, concedendo ainda o prazo improrrogável de cinco dias úteis para que os responsáveis, o prefeito de Piripiri, Luiz Cavalcante e Menezes, e o presidente da Comissão Permanente de Licitações, Welton de Araújo Sousa, se manifestem acerca da denúncia e apresentem suas justificativas, sob pena de serem considerados revéis, passando o prazo a correr independentemente da respectiva intimação, como dispõe o art. 142, parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Outro lado
O Viagora procurou o gestor para falar sobre o asusnto, mas até o fechamento da matéria o prefeito, não foi localizado. O espaço permanece aberto para esclarecimentos.
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