Justiça anula contrato da Prefeitura de Fronteiras com escritório de advocacia
A decisão foi proferida em abril de 2024 pelo juiz Enio Gustavo Lopes Barros, da Vara Única da Comarca de Fronteiras.
O juiz Enio Gustavo Lopes Barros, da Vara Única da Comarca de Fronteiras, acolheu ação proposta pelo Ministério Público Estadual e decretou a nulidade do contrato administrativo nº 085/2021 da prefeitura de Fronteiras, administrada pelo prefeito Eudes Ribeiro (PSD), com o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, extinguindo e revogando todos os atos praticados por força de suas disposições. A sentença foi emitida em abril de 2024.
Denúncia
O Ministério Público ingressou com a ação alegando que o município teria firmado um contrato administrativo de risco, contrariando a legislação e, portanto, considerado irregular e ilegal.
O escritório foi contratado para patrocinar demanda judicial visando a recuperação dos valores não passados corretamente ao FUNDEB para o município de Fronteiras. Ficou estipulado que a empresa receberia o correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) para cada R$ 1,00 (um real) do montante recuperado aos cofres municipais e condicionado a que isso venha a ocorrer.
Foi justamente essa cláusula contratual que o Ministério Público contestou, argumentando que nos contratos administrativos não é permitido cláusula ‘ad exitum’.
A lei das licitações (8.666/1993) “estabeleceu que todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional (art. 5º). A estipulação do valor do contrato é imprescindível em todo pacto, sendo inadmissível avenças com preços indeterminados, pois não se sabe o valor que será despendido pelo Poder Público. Ademais, a predita norma assevera expressamente que a fixação do preço é uma cláusula necessária em todo ajuste (art. 55, inciso III)”, pontuou o representante do MPPI.
Reforçou ainda, que a nova lei das licitações (14.133/2021) designou em seu art. 92, inciso V, como uma cláusula essencial em todo contrato administrativo a que preveja o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Diante dos fatos, o Ministério Público pediu pela concessão de tutela de urgência, a fim de promover suspensão imediata do contrato administrativo de nº 085/2021, bem como de seus demais efeitos relativos a execução, aditamento ou prorrogação.
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