Ciro Nogueira critica denúncia do MPF por obstrução de justiça
Dentre outros pontos, o senador disse que inexistem elementos que apontem para a sua participação nos supostos ilícitos ou que demonstrem a existência de vínculo intersubjetivo entre os agentes.
O Ministério Público Federal reiterou ao STF, na última segunda-feira (15), o pedido de recebimento da denúncia contra o senador Ciro Nogueira (Progressistas) pelo crime de obstrução de Justiça. No documento consta as alegações expostas pelo parlamentar como defesa, que pediu a rejeição da denúncia.
- Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
Senador Ciro Nogueira.
O presidente nacional dos Progressistas é acusado de, junto com o deputado federal Eduardo da Fonte (Progressistas/PE) e por intermédio do ex-deputado federal Márcio Junqueira, tentar comprar o silêncio de seu ex-assessor José Expedito Rodrigues.
Inconstitucionalidade, em tese, do crime de obstrução de justiça
Ciro Nogueira sustentou, preliminarmente, a inconstitucionalidade do crime previsto no § 1º do art. 2° da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa). Na visão do senador, o tipo penal em questão traz no núcleo as palavras “embaraçar” e “de qualquer forma”, o que, segundo ele, tratam-se de “incriminações vagas e indeterminadas, incompatíveis com os princípios da legalidade estrita, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal”.
O MPF afirma que “a alegação é totalmente descabida”. O órgão ministerial ressalta que a lei goza de presunção de constitucionalidade e que, enquanto não houver pronunciamento judicial em contrário, o parágrafo citado da lei “goza de plena aplicabilidade e eficácia”. Afirmou também que é descabido dizer que o tipo penal é demasiadamente aberto, vago e impreciso.
O senador disse que não foi apontada circunstância concreta que pudesse sustentar qualquer ordem no sentido de “impedir” ou “embaraçar” a investigação dos inquéritos, muitos menos que esse tipo de orientação tenha partido dele.
Alegação de inépcia da denúncia
Nogueira alegou que a acusação é inepta “por não descrever, clara e individualizadamente, a conduta delituosa”. O MPF afirmou que “a denúncia narra detalhadamente os fatos ilícitos praticados, com todas as suas circunstâncias, indicando a conduta de cada um dos acusados”.
Falta de justa causa
O parlamentar arguiu falta de justa causa, em virtude da ausência de base empírica a sustentar a acusação. Segundo ele, inexistem elementos indiciários que apontem para a sua participação nos supostos ilícitos ou que demonstrem a existência de vínculo intersubjetivo entre os agentes.
Alegações dirigidas à atipicidade da conduta imputada
Ciro citou, ainda, a atipicidade da conduta ante a ausência, no período da suposta obstrução, de investigação em curso que apurasse infração penal envolvendo organização criminosa. Disse também que o tipo penal atribuído na denúncia não abrange condutas praticadas durante processo judicial.
Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, tais considerações dizem respeito, sobretudo, ao mérito do caso, devendo ser resolvidas ao final da instrução processual.
Porém, a título argumentativo, a representante do MPF relatou que que o crime previsto no item abordado dessa lei não se perfaz apenas quando o agente, de qualquer forma, impede ou embaraça o andamento de investigação em sentido estrito (inquérito policial) de infração penal que envolva organização criminosa. Segundo ela, a palavra investigação, na lei, deve ser interpretada de forma extensiva.
Por fim, o MPF reitera que nenhuma das teses defensivas é apta a obstar o recebimento da denúncia, devendo-se dar regular sequência à ação penal.
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