Juíza quer que Teresina Shopping ofereça creche a filhos de trabalhadoras
A juíza do trabalho, Luciane Rodrigues do Rego Monteiro Sobral, determinou que a empresa disponibilize creche para as trabalhadoras que prestem serviços nos estabelecimentos após ação do MPT.
A juíza do trabalho, Luciane Rodrigues do Rego Monteiro Sobral, determinou que a empresa Teresina Administradora de Shopping Centers LTDA disponibilize creche para as trabalhadoras que prestem serviços nos estabelecimentos após ação do procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), José Heraldo de Sousa.
Com base na ação, o procurador do trabalho apontou que o valor previsto no auxílio-creche de 5% do piso salarial, que foi definido em Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 da categoria, era insuficiente para atender as necessidades das trabalhadoras.
Conforme o procurador, o percentual estava sendo pago em substituição à celebração de convênio e à exigência prevista no parágrafo primeiro do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo determina que os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, para cumprir a obrigação as empresas podem oferecer creches mantidas diretamente ou mediante convênio com outras entidades públicas ou privadas.
“Mas, durante a nossa investigação, detectamos que essa legislação não estava sendo cumprida. O shopping mantinha em seu quadro funcional 83 mulheres maiores de 16 anos, sem considerar, portanto, terceirizadas e empregadas de lojistas, e, apesar disso, não disponibiliza local apropriado que permita às trabalhadoras guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação”, pontuou o procurador.
Durante o inquérito civil, a empresa declarou que não se considerava obrigada por lei a cumprir a determinação, nem a conceder reembolso creche, levando em consideração que concede auxílio-creche com base em norma coletiva da categoria. Alegou ainda que a obrigatoriedade ao pagamento da creche às demais trabalhadoras vinculadas aos lojistas era de responsabilidade de cada lojista.
Na decisão, a juíza de refutou o argumento. “Estes empreendimentos consistem em condomínios compostos pelas empresas nele situadas, as quais precisam se submeter às regras estabelecidas pelo shopping, principalmente no que diz respeito ao espaço físico, mas também em relação a comportamentos e até à obrigação de realização de promoções. Em verdade, quem detém o maior poder na relação contratual entre o shopping e os lojistas é o shopping”, sustentou a juíza em sua decisão.
A juíza também acolheu o pedido formulado pelo MPT e deu um prazo de 60 dias, a contar de sua notificação, após o trânsito em julgamento, para que a empresa se adeque às exigências garantindo o direito a todas as trabalhadoras. Em caso de descumprimento, o estabelecimento está sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 1 mil por cada obrigação descumprida e de R$ 500 por cada trabalhadora prejudicada. Os recursos serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a órgãos públicos ou instituições sem fins lucrativos a serem indicadas pelo MPT.
Ainda segundo a decisão, a empresa foi condenada a pagar em até 48 horas, após o trânsito em julgamento, a quantia de R$ 30 mil por dano moral coletivo, com juros e correções monetárias. Ações semelhantes contra outros shoppings centers com atuação na capital já estão em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho.
Ministério Público do Trabalho
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