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TJ-PI julga inconstitucional normas de lei que restringem pessoas com deficiência em concursos

A decisão atende pedido do MPPI e garante participação de candidatos PCDs em todas as carreiras, incluindo a militar.

O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) atendeu pedido do Ministério Público do Estado (MPPI) e declarou a inconstitucionalidade material de dispositivos da Lei Estadual nº 6.653/2015 e do Decreto nº 15.259/2013, que restringiam a participação de pessoas com deficiência (PCDs) em determinados concursos públicos, como os da carreira militar.

De acordo com a legislação estadual, o artigo 61 da Lei nº 6.653/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado, estabelecia que não se aplicava o direito de inscrição em concursos para cargos que exigissem “aptidão plena” do candidato, atestada por equipe multiprofissional, quando essa exigência estivesse prevista em lei específica da carreira. Já o §6º do artigo 25 do Decreto nº 15.259/2013 determinava que não haveria reserva de vagas para PCDs em concursos militares ou em funções que demandassem aptidão plena.

"O fundamento da exclusão do candidato não pode ser o fato de o cargo público exigir aptidão física plena, mesmo que por meio de lei, mas sim um processo de avaliação posterior à inscrição que, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, conclua pela impossibilidade ou pelo ônus desproporcional da adaptação razoável”, destacou o MPPI.

Conforme decisão do TJ-PI, a avaliação da capacidade para o exercício do cargo deve ocorrer de forma individual, a partir de critérios objetivos que relacionem a deficiência às atribuições da função. A medida está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.476.

Com essa decisão, segundo o TJ-PI,  os candidatos com deficiência terão garantido o direito de disputar qualquer concurso público no Piauí, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura igualdade de oportunidades no acesso ao trabalho e proíbe a exigência de “aptidão plena” como requisito para ingresso em cargos públicos.

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