Partidos políticos têm até 30 de junho para enviar prestação de contas, alerta TRE Piauí
A entrega deve ser feita obrigatoriamente por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) informou que o prazo para os partidos políticos enviarem a prestação de contas partidárias anuais referentes ao exercício financeiro de 2025 à Justiça Eleitoral termina em 30 de junho. A entrega deve ser feita obrigatoriamente por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).
Consta na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) que as contas do diretório nacional da legenda devem ser enviadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já os diretórios estaduais dos partidos devem encaminhar a prestação aos Tribunais Regionais Eleitorais, e os diretórios municipais, aos juízes eleitorais nos cartórios das respectivas Zonas Eleitorais.
A Justiça Eleitoral realiza a fiscalização da prestação de contas partidária e analisa se as informações apresentadas equivalem a real movimentação financeira do partido. O TSE apontou os itens que devem compor a prestação de contas, sendo:
- Relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas;
- Relação das contas bancárias abertas;
- Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;
- Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;
- Demonstrativo de Doações Recebidas;
- Demonstrativo de Obrigações a Pagar;
- Demonstrativo de Dívidas de Campanha;
- Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;
- Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretório Partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos;
- Demonstrativo de Contribuições Recebidas;
· Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
· Instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas;
· Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;
· Comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;
· Documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para a apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos; e
· Cópia da GRU, na hipótese de ocorrência dos fatos descritos no art. 14 caput.
O TRE ressaltou que, os diretórios municipais que não tenham movimentado recursos financeiros e nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro no ano de 2025, devem entregar declaração de ausência total de movimentação de recursos no período.
A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado.
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE-PI
Tribunal Superior Eleitoral - TSE
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