Ex-prefeito Dióstenes Alves é condenado e perde direitos políticos
O juiz federal Raimundo Bezerra condenou o ex-prefeito de Avelino Lopes em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
O juiz federal Raimundo Bezerra Mariano Neto, da Subseção Judiciária de Corrente, condenou o ex-prefeito do município de Avelino Lopes, Dióstenes José Alves, em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
De acordo com o texto da decisão, a Prefeitura de Avelino Lopes ingressou com ação ordinária contra a União Federal, alegando que o cálculo do valor mínimo anual por aluno destinado à educação fundamental deveria ser apurado na proporção da receita total do Fundeb e, de acordo com o número de alunos matriculados em todo o país, acrescida do total estimado de novas matrículas. A ação foi julgada procedente.
- Foto: Divulgação
Dióstenes José Alves, ex-prefeito de Avelino Lopes.
Com o trânsito em julgado da sentença e apurado os valores devidos pela União Federal ao município de Avelino Lopes, foi expedido precatório, tendo sido pago por intermédio do Processo Administrativo nº 176439-58.2014.4.01.9198, repassando-se à municipalidade a quantia de R$ 8.629.188,64 (oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Apesar de a quantia ter sido creditada nas contas do município em decorrência do pagamento de diferenças do Fundef, vinculados à educação, o então gestor do município, Dióstenes Alves, utilizou o montante para custeio de despesas administrativas gerais da municipalidade, como despesas com o pagamento de pessoal, contribuição previdenciária relativa ao INSS, infraestrutura e despesas em geral.
Como se tratam de valores oriundos do Fundef, ainda que pagos por precatórios, tem aplicação vinculada exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. De acordo com o MPF, o prefeito, ao frustrar as regras de destinação específica de receitas, desvirtuou recursos públicos, incorrendo em ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às penas previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, requerendo, com isso, a precedência do pedido.
O órgão ministerial então ingressou com ação civil pública contra o ex-prefeito e requereu à Justiça Federal a indisponibilidade de bens do gestor, no limite dos valores ilicitamente direcionados ou indevidamente acrescidos ao seu patrimônio particular.
Sentença
Ao analisar a ação civil pública proposta pelo MPF, o juiz Raimundo Bezerra julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ex-prefeito Dióstenes José Alves nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92: Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; Proibição de receber ou contratar com o Poder Público, no mesmo prazo da suspensão dos direitos políticos (três anos), benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; Pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes a remuneração outrora recebida pelo réu, enquanto gestor municipal, assim como ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da decisão, o juiz determinou que fosse expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), acerca da suspensão dos direitos políticos do réu. O ex-prefeito ainda poderá recorrer da decisão.
Outro lado
O Viagora tentou contato com o ex-prefeito Dióstenes José Alves para falar sobre o assunto, mas, até o fechamento da matéria, não obteve retorno.
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