Homem é condenado a 4 anos de prisão por assaltar agentes de saúde em Teresina
Conforme a denúncia, as duas vítimas estavam na praça do Parque Wall Ferraz esperando outro companheiro chegar.
A 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI negou recurso de apelação e manteve inalterada sentença que condenou o réu P.S.C. a quatro anos e seis meses de reclusão pelo crime de roubo (art. art. 157, caput, do Código Penal) cometido contra C.H.S. e M.P.S.N.
Conforme a denúncia, as duas vítimas estavam na praça do Parque Wall Ferraz esperando outro companheiro chegar quando apareceram duas meninas e logo depois apareceram mais dois rapazes e foram surpreendidos por trás com uma faca no pescoço e a pessoa dizendo “passa o celular”, “passa o celular”. Relata que entregaram o aparelho e, em seguida, o réu fugiu em uma bicicleta.
Segundo a 2° Câmara Especializada Criminal, a sentença determinou o regime semiaberto para o regime inicial de cumprimento da pena. Ao julgar o recurso de apelação, os desembargadores entenderam que não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, alegada pelo réu, pois restou comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo.
De acordo com a decisão, também entenderam que não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada.
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